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Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E FINALIDADE

ARTIGO 1º. O INSTITUTO DE PESQUISA COM CÉLULAS-TRONCO, a seguir denominado abreviadamente de INSTITUTO, é uma ASSOCIAÇÃO, de direito privado, de caráter social sem fins econômicos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede, domicílio e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

ARTIGO 2º. O INSTITUTO DE PESQUISA COM CÉLULAS-TRONCO, como associação social, tem por finalidades e objetivos principais:

promover e fortalecer o desenvolvimento da pesquisa com células-tronco;

objetivar pesquisas para o aprofundamento do conhecimento da biologia da células-tronco, ou o desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas;

incentivar a criação de bancos de sangue de cordão umbilical públicos, apoiá-los e prestar-lhes informações e assistência;

oferecer o serviço de banco de sangue de cordão umbilical e placentário para a comunidade;

promover a divulgação dos resultados dos trabalhos realizados pelo INSTITUTO através da publicação em revista científica, para dar ciência à comunidade científica;

incentivar e fomentar o desenvolvimento da pesquisa com células-tronco com vistas a viabilizar aos pacientes novos tratamentos com esta tecnologia;

difundir as atividades do INSTITUTO realizando conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando publicações;

estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem a interesses
comuns;

relacionar-se com as demais Organizações que operem no setor, canalizando a troca de tecnologia e informações no país e exterior.

PARÁGRAFO ÚNICO - O INSTITUTO não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, sob nenhuma forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e as aplica integralmente na manutenção, consecução e desenvolvimento do seu objetivo social.

ARTIGO 3º. O INSTITUTO observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência, sendo isento de quaisquer preconceitos ou discriminações, não admitindo controvérsias de raça, sexo, credo religioso, cor, gênero ou político-partidárias, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

PARÁGRAFO ÚNICO - O INSTITUTO se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas e planos de ações.

ARTIGO 4º. O INSTITUTO remunerará os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva, e aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

CAPÍTULO SEGUNDO - DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

ARTIGO 5º. O INSTITUTO será composto de um número ilimitado de associados, que se disponham a viver os fins sociais e estatutários da associação, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária dos associados pelas obrigações sociais do INSTITUTO.

ARTIGO 6º. O INSTITUTO possui as seguintes categorias de associados:

I. ASSOCIADO FUNDADOR - Será considerado associado fundador, o associado que assinar a Ata de Fundação do INSTITUTO.

II. ASSOCIADO MANTENEDOR - Será considerado associado mantenedor a pessoa física ou jurídica, admitida após a constituição do INSTITUTO e que se proponha a disponibilizar recursos financeiros para a manutenção das operações do mesmo.

III. ASSOCIADO COLABORADOR - Assim consideradas as pessoas que se disponham a colaborar de qualquer forma com o Instituto, seja com serviços, expertise ou prestígio.

ARTIGO 7º. Exceto os associados fundadores, os demais somente serão admitidos ao quadro social quando apresentados por um associado e após proposta aprovada pela Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer associado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua retirada do INSTITUTO, mediante pedido de demissão por escrito, à Diretoria, com antecedência de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 8º. A Assembléia Geral poderá, por maioria absoluta de votos, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, excluir qualquer associado em virtude de conduta ou procedimento não condizentes com os princípios que norteiam as atividades sociais do INSTITUTO, obedecido o artigo 57 do Código Civil.

ARTIGO 9º. São direitos de todos os associados:

a) comparecer a toda Assembléia Geral e votar qualquer matéria submetida à deliberação desta;

b) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;

c) ter acesso às atividades e dependências do INSTITUTO;

d) apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos do INSTITUTO;

e) convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados.

ARTIGO 10. São deveres de todos os associados:

a) trabalhar em prol dos objetivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do INSTITUTO  e agindo com ética; 

b) defender integralmente o pleno exercício da cidadania e a diversidade sócio-cultural, através do respeito à liberdade de opinião e dos direitos humanos, bem como do fomento da solidariedade, do diálogo e da paz entre as pessoas;

c) participar das atividades do INSTITUTO, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas.

CAPÍTULO TERCEIRO - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 11. O INSTITUTO adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

ARTIGO 12. São órgãos de administração do INSTITUTO:

I. ASSEMBLÉIA GERAL;
II. CONSELHO DELIBERATIVO;
III. DIRETORIA;
IV. CONSELHO FISCAL;
V. ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIADOS.

ARTIGO 13. A Assembléia Geral de Associados é a instância máxima decisória da associação, sendo composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.

ARTIGO 14. A convocação da Assembléia se dará por edital afixado na sede social e por carta aos associados ou por correio eletrônico ou telefax, sempre com a ordem do dia, com 15 dias de antecedência.

ARTIGO 15. A Assembléia Geral de Associados será convocada pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, pela Diretoria da Associação ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos:

a) ordinariamente em um dos 05 (cinco) meses seguintes ao término do exercício social, para apreciar as contas da Diretoria, e a cada dois anos para eleger os Conselhos Deliberativo, Fiscal e a Diretoria;

b) extraordinariamente, a qualquer tempo, por motivos relevantes, sempre que necessário.

ARTIGO 16. As Assembléias Gerais deverão ser instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, por um membro do Conselho Deliberativo ou por um associado escolhido pela maioria dos votantes presentes, nesta ordem. O Presidente da Assembléia Geral deverá designar um ou mais associados presentes para secretariá-lo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As deliberações da Assembléia Geral salvo exceções previstas neste estatuto, serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados. No caso de empate, caberá ao Presidente da Assembléia Geral o voto de qualidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As deliberações da Assembléia Geral deverão constar de atas.

ARTIGO 17. Compete a Assembléia Geral:

a) determinar e atualizar as linhas de ação da associação;

b) eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

c) examinar e deliberar sobre os relatórios, balanços e contas da Diretoria;

d) autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes ao INSTITUTO;

e) destituir os diretores;

f) deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos do artigo oito, supra.

ARTIGO 18. O quórum mínimo para a Assembléia Geral será de maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não estarem presentes a maioria absoluta dos associados, conforme definido no caput deste artigo, a Assembléia Geral poderá se realizar com a presença de 1/3 dos associados, na mesma data, trinta minutos após ao horário constante da convocação.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 19.  O Conselho Deliberativo é eleito e destituído pela Assembléia Geral dos Associados. É integrado por, no mínimo, cinco conselheiros representantes dos associados, não participantes da Diretoria, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

ARTIGO 20. O Conselho Deliberativo se reunirá, de modo ordinário, pelo menos 01 (uma) vez por ano, devendo a reunião realizar-se em um dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, quando se manifestará sobre as contas da Diretoria e elegerá seu Presidente e Vice-Presidente. Extraordinariamente, reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A convocação do Conselho é feita pelo seu Presidente, ou o Vice-Presidente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da reunião, por carta, correio eletrônico ou fax em que sempre constará a ordem do dia.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Se o Presidente, ou o Vice-Presidente, do Conselho Deliberativo não convocar o órgão dentro do prazo estabelecido no caput do presente artigo, a convocação poderá ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros ou, ainda, pelo Diretor Presidente do INSTITUTO.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A reunião será instalada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará pela maioria dos presentes.

PARÁGRAFO QUARTO. Sem prejuízo do disposto nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO, supra, será considerada devidamente convocada à reunião na qual estiver presente a totalidade dos membros.

ARTIGO 21. Compete ao Conselho Deliberativo:

a) fixar orientações gerais e diretrizes de ação do INSTITUTO, zelando pela estrita observância das disposições legais, estatutárias e programáticas;

b) aprovar e submeter à aprovação da Assembléia Geral o orçamento e os planos operacionais da associação;

c) fiscalizar a gestão da diretoria, examinar livros e papéis da associação, informar-se sobre atos e contratos celebrados ou em via de celebração, comunicando, após, à Assembléia Geral;

d) deliberar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, as contas da Diretoria e as demonstrações financeiras;

e) apreciar e submeter à Assembléia Geral os relatórios e pareceres elaborados pelo Conselho Fiscal;

f) escolher, contratar e destituir auditores independentes;

g) referendar a admissão de novos associados;

h) resolver sobre casos omissos;

i) eleger a diretoria;

j) analisar a importância e relevância científica dos projetos de pesquisa a serem fomentados pelo INSTITUTO;

k) promover a correta adequação dos protocolos de seguridade a serem utilizados nos bancos de sangue de cordão umbilical e/ou em projetos de pesquisa;

l) avaliar a necessidade dos custos e dos materiais, de consumo ou permanentes, solicitados ao INSTITUTO para a execução de projeto de pesquisa e/ou manutenção do banco de sangue de cordão umbilical.

DA DIRETORIA

ARTIGO 22. A Diretoria reportar-se-á ao Conselho Deliberativo. É o órgão responsável pela representação social do INSTITUTO, possuindo ainda a responsabilidade administrativa da associação, composta por associados com mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria terá a composição de 2 a 5 membros, sendo um DIRETOR SUPERINTENDENTE e um DIRETOR ADMINISTRATIVO e os demais diretores com as designações e atribuições fixadas pelo conselho deliberativo.

ARTIGO 23. À DIRETORIA compete:

a) a gestão da Associação podendo praticar todos os atos de administração e disposição, respeitada a competência da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

b) coordenar o plano de trabalho estabelecido para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias, a programação anual da associação, nomear ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços e contratar equipes profissionais de apoio para as operações do INSTITUTO;

c) admitir associados;

d) deliberar sobre o valor da remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva, e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

e) aprovar a nomeação de procuradores do INSTITUTO.

ARTIGO 24. Ao DIRETOR SUPERINTENDENTE compete:

a) representar a associação, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;

b) convocar reuniões do Conselho e da Assembléia Geral, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos como definido neste Estatuto;

c) presidir as reuniões da Diretoria;

d) decidir sobre matérias urgentes de competência da Diretoria, submetendo o assunto, posteriormente, à apreciação desta;

e) realizar a captação de recursos juntamente com DIRETOR ADMINISTRATIVO;

f) incumbir-se das demais atribuições previstas em lei e neste Estatuto;

g) assinar, juntamente com o DIRETOR ADMINISTRATIVO, contratos, procurações, cheques, ordens de pagamento e demais documentos envolvendo valores relativos às atividades da associação;

h) contratar ou despedir funcionários, segundo as necessidades do INSTITUTO.

ARTIGO 25. Ao DIRETOR ADMINISTRATIVO, ou demais DIRETORES, se houver, compete, além de auxiliar o DIRETOR SUPERINTENDENTE em suas atividades e substituí-lo, de pleno direito, em seus impedimentos ou ausências, e exercer as atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo, inclusive:

a) assinar com o Diretor Superintendente as contas, cheques, ordens de pagamento e demais documentos envolvendo valores relativos às atividades da associação;

b) rubricar os livros da associação e despachar os documentos a ela concernentes;

c) secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as atas;

d) realizar a captação de recursos juntamente com o DIRETOR SUPERINTENDENTE;

e) exercer as demais atividades delegadas pelo DIRETOR SUPERINTENDENTE e/ou aquelas relativas à área administrativo-financeira.

ARTIGO 26. O INSTITUTO considerar-se-á obrigado quando representado:

a) conjuntamente pelo Diretor Superintendente e por qualquer outro Diretor;

b) conjuntamente por um Diretor e um Procurador, de acordo com os poderes que lhe houverem sido conferidos no instrumento de mandato e observado o disposto no Parágrafo Primeiro, infra;

c) isoladamente por um Procurador, de acordo com os poderes outorgados no respectivo instrumento de mandato, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo, infra.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O INSTITUTO deverá ser, necessariamente, representado pelo Diretor Superintendente em conjunto com outro Diretor ou Procurador estabelecido com fins específicos, nos seguintes atos:

a) celebração de Termos de Parceria com o Poder Público;

b) contratação de mútuos e financiamentos bancários em nome do INSTITUTO, com ou sem oferecimento de garantias, reais ou pessoais; aquisição, alienação, promessa de aquisição ou de alienação e oneração sob qualquer forma de bens integrantes do ativo permanente do INSTITUTO e/ou direitos a ele relativos, inclusive  respeitando o disposto no artigo 17 letra “d”;

c) constituição de procuradores em nome do INSTITUTO.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O INSTITUTO deverá ser representado pelo Diretor Superintendente juntamente com outro Diretor ou Procurador estabelecido com fins específicos, nos casos de emissão de cheques, e outros títulos de crédito, para serem descontados perante instituição financeira.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A representação do INSTITUTO dar-se-á, isoladamente, por um Diretor ou por um Procurador com poderes específicos e limitados aos seguintes atos:

a) representação do INSTITUTO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante autoridades administrativas, autárquicas e quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, agências e autarquias reguladoras e fiscalizadoras das atividades que compõe o objeto social, Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda, autarquias, Correios e Telégrafos;

b) representação perante a Justiça do Trabalho e Sindicatos, inclusive para matéria de admissão e dispensa de empregados, com assinatura da documentação pertinente, inclusive a do FGTS;

c) endosso de cheques para depósito em conta corrente do INSTITUTO, bem como solicitação de saldos bancários e de extratos de conta corrente.

PARÁGRAFO QUARTO: Os mandatos outorgados pelo INSTITUTO deverão especificar de forma detalhada os poderes outorgados e, salvo quando para fins judiciais, terão prazo de vigência até 30 (trinta) de maio do ano subseqüente ao da sua outorga.

ARTIGO 27. No caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor Superintendente, este será substituído pelo Diretor Administrativo, ou outro Diretor, quando houver, o qual acumulará, interinamente, suas funções, ou, na ausência do último, pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo vaga em cargo na Diretoria do INSTITUTO, será imediatamente convocado o Conselho Deliberativo, que elegerá substituto para ocupar o cargo.

DO CONSELHO FISCAL.

ARTIGO 28. O CONSELHO FISCAL, composto de três membros efetivos e dois membros suplentes, será eleito simultaneamente com o Conselho Deliberativo, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros do Conselho elegerão entre si um Presidente do Conselho Fiscal.

ARTIGO 29. Compete ao CONSELHO FISCAL:

a) analisar e fiscalizar as ações do Conselho Deliberativo e da Diretoria, assim como os atos administrativos e financeiros;

b) convocar a Assembléia Geral dos Associados a qualquer tempo, na forma estatutária;

c) emitir parecer conclusivo sobre os balanços, relatórios e  prestação de contas apresentadas pela Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal se reunirá, de modo ordinário, pelo menos 01 (uma) vez por ano, devendo a reunião realizar-se em um dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, quando dará parecer sobre as contas da Diretoria. Extraordinariamente, reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem.

CAPÍTULO QUARTO - DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 30. O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral de Associados, bienalmente, por voto direto dos associados, em assembléia geral convocada especialmente para isso, podendo compor chapa todos os associados, mas concorrendo apenas por uma única chapa, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma comissão definida pelo Presidente da Assembléia.

CAPÍTULO QUINTO - DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 31. Os recursos da associação provêm de contribuição dos Associados, de verbas a ela encaminhadas por instituições financiadoras de obras científicas, sociais ou da área de saúde, ou de quaisquer outras doações e subvenções. 

ARTIGO 32. O patrimônio social é constituído por todos os bens e direitos que a associação possuir ou vier a possuir, inclusive havidos por herança, subvenções do Poder Público e de particulares, e de doações e contribuições de qualquer natureza.

CAPÍTULO SEXTO - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 33. O exercício social terá inicio em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

ARTIGO 34. Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparados os relatórios da Diretoria com manifestação do Conselho Deliberativo, inclusive o relatório anual de execução de atividades, referente às importâncias recebidas e despendidas no decorrer do exercício, a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As demonstrações financeiras e os relatórios de atividades referentes a cada exercício social observarão, plenamente, os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e contarão com pareceres de auditores externos independentes, conforme o estabelecido na alínea “c”, do inciso VII, do artigo 4º, da Lei 9.790, de 23.03.99.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As demonstrações financeiras e os relatórios de atividade do exercício serão disponibilizados para exame de qualquer associado que assim o solicitar.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Será dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão.

PARÁGRAFO QUARTO. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

ARTIGO 35. O INSTITUTO poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos e que não arrisquem sua independência.

ARTIGO 36. Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo INSTITUTO em convênios, projetos ou similares, bem como as pesquisas elaboradas pelo Instituto, seus resultados e as marcas e patentes que daí possam originar-se, são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo expressa autorização em contrário da Assembléia Geral de Associados.

PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto o INSTITUTO não autorizar a publicação do resultado de suas pesquisas, através da sua veiculação em revistas científicas, é vedado a qualquer Associado, Conselheiro, Diretor ou Funcionário disponibilizar tais resultados para terceiros, por qualquer meio, sem autorização prévia da Assembléia Geral de Associados, sob pena de exclusão do INSTITUTO.

ARTIGO 37. Os bens patrimoniais do INSTITUTO não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem autorização expressa da Assembléia Geral de Associados, convocada especialmente para esse fim.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão concedidos empréstimos, fianças ou avais de favor, sob nenhum pretexto.

CAPÍTULO SÉTIMO - DAS DISTINÇÕES E HONRARIAS

ARTIGO 38. Será considerado MEMBRO HONORÁRIO qualquer pessoa, física ou jurídica que promova atividades relacionadas ao seu objetivo social, bem como as pessoas que realizem serviços significativos relacionados à sua missão e ainda as pessoas que façam contribuições financeiras relevantes para as suas atividades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Qualquer associado poderá indicar nomes para Membro Honorário, mas a concessão do título ficará sujeita à aprovação pela Assembléia Geral de Associados.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Uma vez aprovado o nome da pessoa que receberá o título de Membro Honorário, a Diretoria escolherá, segundo sua conveniência, a data mais oportuna para a realização da cerimônia de outorga do referido título. Da cerimônia dar-se-á a devida publicidade.

CAPÍTULO OITAVO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 39. O INSTITUTO será dissolvido apenas nos casos expressamente previstos em Lei, ou por decisão de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e por deliberação expressa da maioria de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, sendo seus bens patrimoniais destinados a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, cabendo, neste caso, ao liquidante nomeado pela Assembléia Geral exercer suas funções até a completa extinção do INSTITUTO.

ARTIGO 40. Na hipótese de o INSTITUTO perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será  transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, que tenha o mesmo objeto social.

ARTIGO 41. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria e os associados não respondem pessoalmente ou com seus próprios bens, seja solidária, seja subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo INSTITUTO.

ARTIGO 42. O associado que se retirar ou for excluído do INSTITUTO não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações que tenha feito à entidade.

ARTIGO 43. Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação vigente. Em sua falta, acatar-se-á a deliberação soberana da Assembléia Geral.

ARTIGO 44. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e registro no cartório competente, só podendo ser alterado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral de Associados, convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

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